A construção normativa em três camadas

O arcabouço brasileiro de ciência, tecnologia e inovação foi montado em etapas sucessivas:

  • Lei nº 10.973/2004 — Lei de Inovação original, que autorizou parcerias entre ICTs e empresas;
  • Emenda Constitucional nº 85/2015 — inseriu a inovação no texto constitucional e permitiu transferência de recursos entre entes para CT&I;
  • Lei nº 13.243/2016 — o Marco Legal de CT&I, que flexibilizou substancialmente os instrumentos;
  • Decreto nº 9.283/2018 — regulamentou os procedimentos, tornando os instrumentos operáveis.

O ponto relevante para o gestor: os instrumentos existem e estão regulamentados. A barreira não é normativa, é de capacidade institucional para estruturá-los.

Os instrumentos disponíveis

Figura 1 · Arsenal do Marco Legal
Instrumentos por grau de complexidade de estruturação
Compartilhar laboratóriobaixa Bolsas de estímulobaixa Acordo de parceria PD&Imédia Subvenção econômicamédia-alta Encomenda tecnológicaalta
Aplicável de imediatoRequer estruturaçãoRequer capacidade técnica dedicada
Fonte: Lei nº 10.973/2004, com alterações da Lei nº 13.243/2016, e Decreto nº 9.283/2018. Classificação de complexidade conforme exigências procedimentais de cada instrumento.

Encomenda tecnológica: o instrumento subutilizado

A encomenda tecnológica autoriza a administração a contratar diretamente, com dispensa de licitação, o desenvolvimento de solução para problema técnico específico cuja resposta envolva risco tecnológico.

A distinção conceitual é o que a torna poderosa e o que explica seu desuso: na licitação convencional, o Estado especifica a solução e compara preços. Na encomenda, o Estado especifica o problema e contrata o esforço de desenvolvimento, assumindo que o resultado pode não ser alcançado.

Requisitos que a encomenda exige
  • demonstração do risco tecnológico, a solução não está disponível no mercado;
  • justificativa técnica da escolha do contratado, com comprovação de capacidade;
  • definição de marcos de desenvolvimento e critérios de aceitação parcial;
  • previsão de titularidade da propriedade intelectual resultante;
  • comissão técnica de acompanhamento.

É a exigência de demonstrar risco tecnológico que trava o instrumento na prática. Ela requer parecer técnico fundamentado sobre o estado da arte, competência que a maioria dos municípios não tem internamente, e que raramente é contratada porque o próprio instrumento é desconhecido.

O que o município pode fazer sem esperar

Três medidas têm baixa complexidade e habilitam as demais:

  1. Lei municipal de inovação — adapta os instrumentos federais à competência local, criando base normativa para convênios, incentivos e ambientes de inovação. Sem ela, o gestor opera por analogia, com insegurança jurídica;
  2. Acordo com ICT local — universidades e institutos federais podem firmar parceria de PD&I, com contrapartida em infraestrutura ou pessoal, sem transferência de recursos;
  3. Ambiente promotor de inovação — a norma prevê parques tecnológicos e incubadoras com regime próprio de cessão de uso de imóvel público.

Para empresas, o vetor de maior retorno costuma ser tributário: a Lei nº 11.196/2005 — Lei do Bem, permite dedução adicional de dispêndios com pesquisa e desenvolvimento na apuração do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de lucro real. A subutilização também aqui decorre de exigência documental: o benefício requer comprovação estruturada dos projetos e dos gastos.

Governança da propriedade intelectual

Toda parceria de PD&I precisa definir, no instrumento e não depois, três pontos:

  • Titularidade — a quem pertence o resultado, e em que proporção quando há cotitularidade;
  • Exploração — quem pode licenciar, em que condições, e como se reparte a receita;
  • Sigilo — prazo e escopo, compatibilizados com a exigência de publicidade da atuação pública e com a Lei de Acesso à Informação.

A ausência dessas cláusulas é a origem mais frequente de litígio em parcerias público-privadas de inovação, e o momento em que se discute titularidade é invariavelmente aquele em que o resultado se mostrou valioso.

O Núcleo de Innovação Tecnológica da ICT parceira é o interlocutor formal dessas tratativas: o Marco Legal atribuiu a ele a competência de gestão da política de inovação institucional, incluindo a negociação de propriedade intelectual.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Brasília, DF: Presidência da Repúblic
  2. BRASIL. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
  3. BRASIL. Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. Regulamenta o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
  4. BRASIL. Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015. Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnolo
  5. BRASIL. Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui incentivos fiscais à inovação tecnológica (Lei do Bem). Brasília, DF: Presidência da República, 2005.
  6. BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.