De boa prática a requisito normativo
A Lei nº 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica — introduziu no ordenamento brasileiro a exigência de Análise de Impacto Regulatório previamente à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. O Decreto nº 10.411/2020 regulamentou o procedimento no âmbito federal.
O deslocamento é conceitual: a AIR não é justificativa a posteriori de uma decisão já tomada. É instrumento de decisão. Quando elaborada após a redação da minuta, perde sua função e converte-se em formalidade documental.
O conteúdo mínimo do relatório
O art. 6º do Decreto nº 10.411/2020 estabelece os elementos que o relatório de AIR deve conter. Em síntese operacional:
- Sumário executivo em linguagem acessível;
- Identificação do problema regulatório e suas causas — não a descrição da solução pretendida;
- Identificação dos agentes afetados;
- Base legal que amparia a ação;
- Definição dos objetivos a alcançar;
- Descrição das alternativas possíveis, incluindo obrigatoriamente a de não ação;
- Exposição dos impactos esperados de cada alternativa;
- Metodologia de comparação utilizada;
- Estratégia de implementação, fiscalização e monitoramento;
- Considerações sobre participação social, quando houver.
A alternativa de não regular não é item protocolar. Ela estabelece o cenário de referência (baseline) contra o qual todo impacto é medido. Sem baseline explícito, os impactos das demais alternativas não têm significado quantitativo.
As metodologias admitidas
O decreto admite diferentes métodos de comparação, cuja escolha deve ser justificada em função da natureza do problema e da disponibilidade de dados:
| Método | Quando é adequado |
|---|---|
| Análise custo-benefício | Custos e benefícios monetizáveis com razoável confiança |
| Análise custo-efetividade | Objetivo fixado; compara-se qual alternativa o atinge ao menor custo |
| Análise multicritério | Impactos heterogêneos e não monetizáveis, com pesos explicitados |
| Análise de risco / risco-risco | A intervenção desloca risco entre grupos ou domínios |
| Custo de conformidade | Foco no ônus administrativo imposto ao regulado |
A literatura da OCDE é explícita quanto ao ponto: a sofisticação do método deve ser proporcional à materialidade da medida. AIR desproporcionalmente complexa para norma de baixo impacto é desperdício de capacidade institucional — e o próprio decreto prevê hipóteses de dispensa e de procedimento simplificado.
Aplicação a estados e municípios
O Decreto nº 10.411/2020 vincula a administração federal. Estados e municípios não estão automaticamente obrigados, mas há três vetores que aproximam a exigência do plano local:
- a Lei nº 13.874/2019 dirige-se à atuação estatal sobre a atividade econômica em geral;
- a Lei nº 14.133/2021 exige estudo técnico preliminar (art. 18) com estrutura analítica análoga em contratações;
- tribunais de contas estaduais têm progressivamente incorporado a exigência de fundamentação técnica de atos com impacto econômico.
Municípios que instituem regulação de impacto local — zoneamento com efeito econômico, licenciamento, regulação de transporte por aplicativo, taxas setoriais — beneficiam-se de adotar a estrutura voluntariamente, pela robustez que confere ao ato diante de controle externo e judicial.
O erro recorrente: confundir problema com solução
A falha metodológica mais comum é enunciar o problema regulatório já em termos da solução pretendida. "Ausência de norma que exija licenciamento X" não é problema regulatório — é ausência da solução. O problema seria a externalidade, a assimetria de informação ou a falha de mercado que o licenciamento pretenderia corrigir.
A formulação correta abre o espaço de alternativas. A formulação incorreta o fecha antes da análise, e produz relatório que necessariamente conclui pela medida originalmente desejada — exatamente o resultado que o instrumento existe para evitar.
Referências
- BRASIL. Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Regulamenta a Análise de Impacto Regulatório. Brasília, DF: Presidência da República, 2020.
- BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
- BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF: Presidência da República, 2021.
- BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Diretrizes gerais e guia orientativo para elaboração de Análise de Impacto Regulatório: AIR. Brasília, DF: Casa Civil, 2018.
- ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Best practice principles for regulatory policy: regulatory impact assessment. Paris: OECD Publishing, 2020.
- ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Regulatory impact analysis: a tool for policy coherence. Paris: OECD Publishing, 2008.