O desenho aprovado
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, substituiu cinco tributos sobre consumo por um modelo de Imposto sobre Valor Adicionado dual. A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214, de 2025.
- CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal, substitui PIS e Cofins;
- IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre estados e municípios, substitui ICMS e ISS;
- Imposto Seletivo — incidência sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Para o município, a mudança estrutural é dupla: perde um tributo próprio (ISS) e passa a participar de um imposto de gestão compartilhada, arrecadado no destino e administrado pelo Comitê Gestor do IBS.
O cronograma de transição
| Período | O que ocorre |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste, com alíquotas reduzidas de CBS e IBS compensáveis contra os tributos vigentes |
| 2027 | CBS em vigor plena; PIS e Cofins extintos; início do Imposto Seletivo |
| 2029 a 2032 | Redução progressiva das alíquotas de ICMS e ISS, com elevação correspondente do IBS |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS em regime pleno |
O período 2029–2032 é o mais delicado do ponto de vista da gestão municipal: haverá convivência dos dois sistemas, exigindo capacidade simultânea de administrar o ISS residual e de operar no ambiente do IBS.
A mudança de lógica: origem para destino
O ISS é, em regra, arrecadado no município do prestador. O IBS é devido no destino — onde ocorre o consumo. Essa inversão redistribui base tributária de forma assimétrica entre municípios.
Municípios com perfil prestador de serviços para fora do território — sede de empresas que atendem outras praças — tendem a perder base. Municípios com perfil consumidor, com população relevante e pouca prestação exportada, tendem a ganhar. Não há resposta única: o efeito depende da composição setorial local.
Diagnósticos de impacto genéricos, baseados apenas em porte populacional, produzem conclusões frágeis. A estimativa consistente exige cruzar a base de ISS por item da lista de serviços com dados de origem e destino da prestação.
Mecanismos de compensação e travas
O texto constitucional e a LC nº 214/2025 previram instrumentos de mitigação, entre os quais:
- Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, para titulares de incentivos onerosos concedidos por prazo certo;
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com aporte federal para redução de desigualdades;
- Regra de retenção de receita durante a transição, calculada sobre a arrecadação histórica do ente;
- Cashback — devolução de tributo a famílias de baixa renda, com impacto sobre a base efetiva;
- Split payment — recolhimento na liquidação financeira da operação, alterando a dinâmica de caixa.
Nenhum desses mecanismos é automático na gestão local: exigem que o município tenha seus dados históricos de arrecadação corretamente declarados e seus benefícios fiscais formalmente registrados.
O que precisa ser feito agora
Três frentes têm prazo prático anterior ao cronograma legal:
- Consolidação da base histórica de ISS. As regras de retenção e compensação tomam como referência a arrecadação pretérita. Subdeclaração hoje se converte em perda permanente de participação.
- Revisão do Código Tributário Municipal. Dispositivos sobre ISS precisarão de adequação escalonada, e não de revogação abrupta — o tributo subsiste, reduzido, até 2032.
- Modernização cadastral e da nota fiscal. A adesão ao padrão nacional da NFS-e e a qualificação do cadastro de contribuintes são pré-condição para operar no ambiente do Comitê Gestor.
A literatura sobre federalismo fiscal brasileiro já apontava, antes da reforma, a fragilidade da administração tributária municipal como o gargalo real da arrecadação local. A transição não cria esse problema — ela o torna financeiramente decisivo.
Referências
- BIRD, R.; SLACK, E. (org.). International handbook of land and property taxation. Cheltenham: Edward Elgar, 2004.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional na tributação sobre bens e serviços. Brasília, DF: Presidência da República, 202
- BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Brasília, DF: Presidência da República, 2003.
- BRASIL. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a Lei Complementar nº 116/2003 e fixa alíquota mínima do ISS. Brasília, DF: Presidência da República, 2016.
- BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Brasília, DF: P
- ORAIR, R.; GOBETTI, S. Reforma tributária e federalismo fiscal. Rio de Janeiro: Ipea, 2019. (Texto para Discussão).